O gestor ainda deverá ressarcir ao erário municipal a importância de R$ 21.254,36, em decorrência da saída de numerário da conta do FUNDEB sem documento de despesa correspondente (R$ 12.000,00) e pela ausência de comprovação de despesa (R$ 9.254,36).
A despesa total com pessoal atingiu a importância de R$ 15.683.524,58, correspondente a 58,87% da receita corrente líquida, extrapolando o limite de 54% prescrito no art. 20, da Lei Complementar nº 101/00, caracterizando a reincidência na irregularidade e comprometendo o mérito das contas. Além disso, o relatório técnico destacou os gastos exorbitantes com diárias, no importe de R$ 433.310,00, que correspondeu à 2,8% da despesa total com pessoal.
O relator do processo, conselheiro Raimundo Moreira, ressaltou a ocorrência de diversas irregularidades administrativas, entre elas: ausência de processo licitatório em caso cabível; diversos casos de ausência de inserção, inserção incorreta ou incompleta de dados no SIGA; não arrecadação da totalidade dos tributos da competência constitucional do ente previstos no orçamento; reincidência quanto ao desvio de finalidade na aplicação de recursos do FUNDEB; e reincidência quanto ao pagamento de juros e multa decorrente de atraso no cumprimento de obrigação.
Cabe recurso da decisão.
Resenha Geral
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